Isenção e Benefícios Fiscais na Reabilitação Urbana do Porto



 Fonte:http://www.portovivosru.pt/pt/incentivos/beneficios-fiscais/imi

IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis)


1 - Prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal
Estão isentos de IMI, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal nos termos da legislação aplicável (Artigo 44.º nº1, n) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)).
Assim, os imóveis localizados no Centro Histórico do Porto que faz parte da Lista do Património Mundial da Unesco beneficiam desta isenção.
Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumento nacional ou da classificação individualizada como imóvel de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Artigo 44.º nº5, EBF). 

Os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei:

a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou

b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços (Artigo 44.º nº6 EBF).

2 - Prédios urbanos reabilitados:
Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença de utilização (Artigo 45.º nº1 EBF - Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro).

Conceito de reabilitação urbanística:
Processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. (Artigo 45.º nº3 EBF Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

Procedimento para reconhecimento da isenção:

A isenção depende de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação. (Artigo 45.º nº5 EBF - Redação dada pela Lei n.º  82-D/2014, de 31 de dezembro).
A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições (Artigo 45.º nº6 EBF).
Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável (Artigo 45.º nº7 EBF).
3 - Prédios Urbanos ou frações autónomas reabilitados e em Área de Reabilitação Urbana (Deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 23 de julho de 2012 EDITAL N.º I/137297/12/CMP) retificado pelo Edital n.º I/38348/13/CMP e Artigo 71.º nº7, 19 a 21 e 23 do EBF) e Deliberação da Assembleia Municipal do Porto 23 de dezembro de 2014 - EDITAL N.º I/4730/15/CMP):
3.1 - Estão isentos de IMI, pelo período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da ação de reabilitação, os prédios ou frações autónomas, situados em Área de Reabilitação Urbana, e que sejam objeto de ações de reabilitação urbana, comprovadamente iniciadas após 19 de agosto de 2012 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
Procedimento para reconhecimento da isenção:

- Determinação do estado de conservação do prédio ou fração autónoma, antes e depois da intervenção (requerimento de vistoria para o efeito);

- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana pela Câmara Municipal ou pela Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S.A.;

- Certificação no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, adiante designado SCE, quando aplicável, ou da situação de exceção à sua aplicação ouvida a Agência de Energia do Porto (AdEPorto).
3.2 - A isenção de IMI pelo período de 5 anos, referida no ponto anterior pode ser renovada automaticamente, por igual período (5 anos), no caso de ser reconhecida a valorização energética.
Critérios de valorização energético-ambiental necessários à obtenção da valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas para fins residenciais:

A certificação de valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas do âmbito de aplicação do SCE, designadamente, de edifícios residenciais (âmbito específico do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação – REH) é conferida quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes critérios de valorização energético-ambiental:
a) Verificação dos limites legais do SCE;
b) Taxa de renovação horária do ar interior igual a 0,4;
c) Inércia térmica igual ou superior a 150 kg/m2;
d) Fator solar correspondente ao vão envidraçado com os dispositivos de proteção 100% ativos igual ou inferior a 0,45;
e) Instalação de coletores solares para AQS de sistemas de água quente solar nos termos do Guia de Termos de Referência (GTR);
f) Instalação de rede de gás;
g) Valor de Nic/Ni(1) seja igual ou inferior a 0,60.
Critérios de valorização energético-ambiental necessários à obtenção da valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas para fins não residenciais:

A certificação de valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas do âmbito de aplicação do SCE, designadamente, de edifícios não residenciais (âmbito específico do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços – RECS) é conferida quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes critérios de valorização energético-ambiental:
a) Iluminação de base com potência específica igual ou inferior a 10 W/m2;
b) Instalação de rede de gás;
c) Utilização anual de energia primária(2) para iluminação e AVAC:
i. Igual ou inferior a 50 kWh/m2/ano para edifícios de escritórios e administrativos;
ii. Igual ou inferior a 80 kWh/m2/ano para as restantes tipologias de edifícios de serviços.
d) Verificação dos limites legais do SCE.

Procedimento para reconhecimento da isenção:
- Determinação do estado de conservação do prédio ou fração autónoma, antes e depois da intervenção (requerimento de vistoria para o efeito);
- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana que compete à Câmara Municipal ou à Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A.;
- Certificação da valorização energética, que compete, à Agência de Energia do Porto, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do SCE.

3.3 - Estão isentos de IMI, pelo período de 5 anos, renovável pelo período adicional de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação, os prédios ou frações autónomas, situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística, que tenham sido objeto de ações de reabilitação iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2008 até 19 de agosto de 2012 e que sejam concluídas até 31 de dezembro de 2020, previstas no Edital n.º I/174379/08/CMP, conjugado com o ponto II do Edital n.º I/137297/12/CMP, retificado pelo Edital n.º I/38348/13/CMP.


Para mais informações contactar a Loja da Reabilitação Urbana.

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